Código de Ética e Conduta
Enquanto referência essencial da nossa atuação, o Código de Ética e Conduta do Grupo ACA atribui a todos o importante papel de o tornar uma força de construção ética, enquadrando comportamentos e dando orientação e inspiração, face aos desafios e exigentes expetativas com que as organizações se confrontam. Pretende, assim, ser um guia de ação em relação à forma de estar na organização, no negócio e na sociedade.
Deste modo, todos os colaboradores e dirigentes, independentemente do nível funcional a que pertençam, deverão cumprir o estabelecido neste Código, sob pena de se sujeitarem a ações disciplinares, nos termos legais e regulamentares, aplicáveis às infrações praticadas. Os terceiros que com as empresas do Grupo se relacionem, no âmbito da sua cadeia de valor, aos quais o Código seja aplicável, deverão igualmente respeitar o mesmo, sob pena de serem abrangidos por medidas ou sanções contratualmente estabelecidas.
Canal de Denúncias
A existência de um canal de comunicação de irregularidades constitui uma das melhores práticas internacionais de promoção da transparência, justiça e conduta responsável, por parte de todo o tipo de organizações, sejam estas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
O Grupo ACA disponibiliza a todas as suas empresas o acesso a este canal de comunicação, o qual não só cumpre com o desígnio referido, como dá resposta às exigências do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC). Importa igualmente salientar que, no que respeita à proteção de denunciantes e em articulação com o RGPC, o Grupo ACA aplica o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI) - Lei 93/2021 - o qual transpôs a Diretiva (EU) 2019 /1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019.
A existência de um canal de comunicação de irregularidades constitui uma das melhores práticas internacionais de promoção da transparência, justiça e conduta responsável, por parte de todo o tipo de organizações, sejam estas públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
O Grupo ACA disponibiliza a todas as suas empresas o acesso a este canal de comunicação, o qual não só cumpre com o desígnio referido, como dá resposta às exigências do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC). Importa igualmente salientar que, no que respeita à proteção de denunciantes e em articulação com o RGPC, o Grupo ACA aplica o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI) - Lei 93/2021 - o qual transpôs a Diretiva (EU) 2019 /1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019.
O Canal de Denúncias destina-se a submeter informações acerca de factos condenáveis, antiéticos, ilegais ou que violem o Código de Ética e Conduta do Grupo ACA, as quais podem ser veiculadas por escrito ou verbalmente, de forma confidencial ou anónima, designadamente todos os atos ou omissões que se encontram previstos no nº 1 do artigo 2º da Lei 93/2021 (Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações – RGPDI), onde, a respetiva alínea d), remete adicionalmente para o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, o qual, por sua vez, abrange as infrações previstas no Regime Geral de Prevenção de Corrupção (RGPC).
Qualquer pessoa singular pode denunciar uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida; o mesmo se aplica a pessoas que, de boa-fé, denunciem ou divulguem infrações com base em informações que acreditem ser verdadeiras, no momento da denúncia ou da divulgação pública obtidas durante um processo de recrutamento ou em negociações pré-contratuais, bem como obtidas numa relação profissional entretanto cessada. É garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses na gestão das denúncias.
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
No dia 9 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, que aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), regime que resultou da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada previamente a 18 de março de 2021. Pela primeira vez em Portugal, quer as entidades públicas quer as privadas, com mais de 50 colaboradores, passaram a estar obrigadas a adotar programas de cumprimento normativo (Compliance), onde, entre outros instrumentos previstos, se inclui a obrigatoriedade de dispor de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR).
No dia 9 de dezembro de 2021, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, que aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), regime que resultou da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada previamente a 18 de março de 2021. Pela primeira vez em Portugal, quer as entidades públicas quer as privadas, com mais de 50 colaboradores, passaram a estar obrigadas a adotar programas de cumprimento normativo (Compliance), onde, entre outros instrumentos previstos, se inclui a obrigatoriedade de dispor de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR).
Para além da obrigatoriedade legal de implementação e monitorização do PPR, enquanto instrumento de cumprimento normativo, tal ferramenta confere dinâmica e robustez à gestão de conformidade do Grupo ACA, contribuindo para um ambiente de integridade e de cultura ética organizacional e profissional.
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